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Novo CPC reformado permite superação de decisões vinculantes

Foi recentemente aprovada a Lei 13.256, que reforma o novo Código de Processo Civil (CPC) antes mesmo de entrar em vigor. Até aí, nada demais. Também o CPC/73 foi reformado ainda durante sua vacância. O problema não está em se reformar o texto legal. Afinal, ninguém poderia acreditar que o texto do novo CPC seria imutável.

Entre as alterações promovidas no novo CPC, uma chama a atenção, por ter sido apresentada como a razão da reforma: a volta do juízo de admissibilidade do Recurso Especial (REsp) e do Recurso Extraordinário (RE) ao tribunal de origem. Não é dessa modificação, porém, que se irá tratar. O objeto deste artigo é uma alteração “colateral”: a recorribilidade da decisão que declara inadmissível o recurso excepcional.

Pelo novo texto, cabe ao tribunal de origem examinar a admissibilidade do recurso. É o que resulta da nova redação do artigo 1.030, por força do qual o recurso excepcional será submetido ao presidente ou vice do tribunal recorrido, que deverá, conforme o caso, negar-lhe seguimento; encaminhá-lo de volta ao prolator da decisão recorrida para juízo de retratação; sobrestar o recurso para aguardar a prolação de acórdão paradigma quando se trate de recursos repetitivos; selecionar o recurso como representativo da controvérsia; ou realizar o juízo de admissibilidade e, caso positivo, remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o novo texto, caso se verifique que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com um padrão decisório (como seria uma decisão prolatada no julgamento de REsp ou RE repetitivo), deverá o recurso ser declarado inadmissível (artigo 1.030, I, a e b). E desta decisão caberá apenas agravo interno (AInt) para o Plenário ou Órgão Especial do próprio tribunal (artigo 1.030, § 2°). Pode parecer que estaria bloqueado o acesso ao STF ou STJ. Em outros termos, havendo padrão decisório, e tendo a decisão sido proferida em conformidade com ele, não se poderia levar a mesma questão ao tribunal superior que o estabeleceu.

Mas se assim é — e se, portanto, aqueles tribunais de superposição só examinarão cada uma das questões que lhe são submetidas uma única vez —, ter-se-á um sistema em que decisões vinculantes não são passíveis de superação (afinal, só o tribunal de onde se origina o precedente tem competência para, revendo a tese, superar o padrão decisório anteriormente estabelecido). Se só o tribunal que proferiu a decisão que serve como precedente pode superá-lo, e não se lhe pode mais levar a mesma questão, então não haveria meios para promover a superação. Haveria um engessamento do direito inaceitável. Mas por ser a evolução do Direito um fenômeno que lhe é conatural, então é preciso verificar como se daria a superação do padrão decisório vinculante.

Uma primeira solução seria afirmar que, estabelecido um padrão decisório, ele só poderia ser alterado por via legislativa. Em outros termos, seria preciso que se editasse novo ato normativo, revogador daquele que serviu de base para o padrão decisório, para que se pudesse ter uma nova norma jurídica, distinta da construída quando da formação do precedente. Esta solução, porém, não é (não pode ser) adequada. É que, assim, se estaria a atribuir aos padrões decisórios originários do STF e do STJ uma força que nem textos constitucionais têm: imunidade a mudanças interpretativas.

É preciso encontrar elementos que permitam construir meios para viabilizar o acesso aos tribunais de superposição e provocar o reexame dos padrões decisórios, a fim de permitir sua superação e a consequente evolução da interpretação. A não ser assim, seria preciso reconhecer que o direito brasileiro construiu um mecanismo de fechamento argumentativo incompatível com a Democracia

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